TJMG 1687602-18.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, §3º, III E IV, DO CPP) - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 4,33G DE HAXIXE, 360,62G DE MACONHA, 12,31G DE "CRACK", 433,55G DE COCAÍNA E 5,41G DE ECSTASY - REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.
2. A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312, §3º, III e IV, do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (4,33g de haxixe, 360,62g de maconha, 12,31g de "crack", 433,55g de cocaína e 5,41g de ecstasy), aliada aos registros de Atos Infracionais análogos ao Crime de Tráfico de Drogas, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
3. A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta como medida adequada e proporcional ao fim que se destina.