TJMG 2384135-88.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
- Se o acusado foi condenado por fato anterior àqueles narrados na denúncia, com sentença transitada em julgado posteriormente, correto se faz o reconhecimento dos maus antecedentes em seu desfavor.
- Sendo o denunciado portador de maus antecedentes, não faz ele jus à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- Restando a pena fixada em quantum superior a 04 (quatro) anos e sendo o acusado portador de maus antecedentes, impossível é o abrandamento do regime prisional.