Decisão · TJMG

TJMG 0008987-76.2024.8.13.0024

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES INFRACIONAIS - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão desclassificatória. A valoração negativa dos antecedentes infracionais, como forma de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, é excepcional, somente sendo admitida quando demonstrada sua gravidade e sua proximidade com o crime em apuração, que é o caso. V.V. Se o réu é primário e não possui antecedentes criminais, inexistindo comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição da reprimenda prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Tratando-se de agente primário, condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
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