TJMG 0002131-31.2025.8.13.0390
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE QUANTO AO 2º APELANTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPERATIVIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do crime. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcedem as pretensões absolutórias. Os depoimentos dos policiais militares possuem importância na prova do tráfico de drogas, não podendo sua credibilidade ser esvaziada em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los. Se o 2º recorrente é primário e sem antecedentes criminais, inexistindo fundamentação idônea sobre eventual dedicação a atividades criminosas, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 por esta instância revisora. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade do 2º apelante deve ser substituída por restritivas de direitos. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, faz-se necessário que o processo retorne à origem para queseja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.