Decisão · TJMG

TJMG 5211363-29.2025.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NAS IMEDIAÇÕES DO PONTO DE TRÁFICO - VÍNCULO COM O CONTEXTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de atuação meramente acessória, o que não se verifica quando o acusado é flagrado na posse direta de entorpecentes fracionados, dinheiro e rádio comunicador, em contexto típico de mercancia ilícita. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas por meio de monitoramento prévio, abordagem imediata após tentativa de fuga e apreensão de significativa quantidade de drogas, corroboradas por depoimentos policiais firmes e harmônicos, inviável o acolhimento da tese desclassificatória. 3. A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando evidenciado que a arma de fogo integra o contexto da atividade criminosa, ainda que não apreendida diretamente com o agente ou utilizada de forma ostensiva, bastando sua vinculação ao ponto de tráfico e à dinâmica delitiva. 4. Apesar de já ter me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais não devem ficar atreladas à decisão do Magistrado Sentenciante, mas, sim, à atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que no caso concreto o recurso defensivo foi desprovido, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das referidas custas.
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