TJMG 0000888-98.2024.8.13.0386
PENALEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. - 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam sobejamente demonstradas quando o conjunto probatório, formado por depoimentos coesos de policiais, laudo pericial e robustas provas circunstanciais - como a fuga empreendida, o trajeto percorrido e a posterior apreensão de mais de 100kg de maconha no exato local de breve parada do réu - forma um quadro de certeza, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A versão apresentada pelo réu, isolada e inverossímil, não tem o condão de desconstituir a prova robusta produzida pela acusação, devendo a condenação ser mantida. 3. A utilização da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 100 kg) como fundamento para modular a fração de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-a em seu patamar mínimo de 1/6, encontra amparo na jurisprudência pátria e mostra-se proporcional à gravidade concreta do delito. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. O direito penal exige prova segura da autoria delitiva e participação do agente na realização da conduta incriminada para legitimar a condenação. 2. Meras conjecturas não servem à atribuição de responsabilidade penal ao réu, de forma que, prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição.