Decisão · TJMG

TJMG 5135675-61.2025.8.13.0024

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO REFERENCIAL DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS - IMPERIOSIDADE - DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL - NÃO CABIMENTO. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que estabelece que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. Embora seja mais reprovável a conduta social daquele que, em pleno cumprimento de pena, é preso em flagrante pela prática de nova infração, esvaziando por completo o efeito preventivo da condenação anterior, na hipótese em tela, não é cabível a desvaloração de tal circunstância, pois o réu, apesar de registrar condenação definitiva à época dos fatos, ainda não estava em efetivo cumprimento de pena.
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