Decisão · TJMG

TJMG 0004548-14.2022.8.13.0696

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O indeferimento fundamentado de diligências pelo magistrado, por si só, não acarreta, via de regra, em cerceamento de defesa, já que este, segundo a legislação processual é destinatário das provas. - A simples alegação do acusado de que é usuário contumaz de drogas, não impõe a instauração automática de incidente de sanidade mental/dependência químico-toxicológica, uma vez que não há previsão legal a respeito. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar, que os apelantes possuíam substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição. - O entendimento jurisprudencial assentado é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova e não contraditados em momento oportuno. - Inexistindo dúvidas acerca do destino do entorpecente arrecadado e presentes provas efetivas e seguras de sua finalidade comercial, inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. - Não estando preenchidos os requisitos, em razão da dedicação à atividade delituosa, principalmente o tráfico ilícito de drogas, inviável a concessão da causa especial de diminuição da pena previsto no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06. - Comprovada a estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, deve haver a condenação pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
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