TJMG 0031109-70.2022.8.13.0245
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO ACUSADO E NAS IMEDIAÇÕES - IDENTIDADE DE EMBALAGENS - DESTINAÇÃO MERCANTIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 33, §3º DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Apreendidas drogas em poder do acusado, no interior do veículo sob sua posse e nas imediações, todas com identidade de acondicionamento, evidencia-se a vinculação entre as substâncias.
- Demonstrada a apreensão de tóxicos fracionados, de natureza variada, em local conhecido pela traficância, infere-se a destinação mercantil.
- Surpreendido o agente em contexto indicativo de comércio ilícito, com substâncias distribuídas em unidades prontas para difusão, evidencia-se a prática do delito de tráfico de drogas.
- Inviável o enquadramento como uso próprio diante das circunstâncias da apreensão e da forma de acondicionamento das drogas.
- Ausentes elementos indicativos de compartilhamento eventual e gratuito, afasta-se a incidência do art. 33, §3º da Lei n. 11.343/06.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
- O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.