Decisão · TJMG

TJMG 0078329-77.2024.8.13.0024

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - (I) TRÁFICO DE DROGAS, (II) RECEPTAÇÃO, (III) CORRUPÇÃO ATIVA, (IV) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E (V) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ACUSADOS QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS EM DETRIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DA LEI DE ARMAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO - CRIMES AUTÔNOMOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA - CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRÉVIA E DEFINITIVA - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO AOS 3º, 4º E 5º APELANTES - RÉU DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. - Não procede a alegação de violação de domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência, pois os suspeitos abordados se encontravam em situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas e a posse/porte de arma de fogo considerados crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo. - A existência de provas seguras acerca da prática pelos réus dos crimes, consubstanciadas, principalmente, na prova testemunhal produzida em contraditório judicial, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-sequando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas." (Tema Repetitivo 1259 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, não se demonstrando que o emprego do armamento tinha como fim assegurar o êxito da prática do tráfico de drogas, não há que se reconhecer a absorção do crime da Lei nº 10.826/03 pelo tráfico de drogas, preservando-se a imputação como crimes autônomos. - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). - Constatada a existência de condenação prévia e definitiva quando da prática do novo delito, mostra-se acertado o reconhecimento da agravante da reincidência. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ante a demonstração da dedicação do agente às atividades criminosas. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.
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