TJMG 0494205-41.2023.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS -RECONHECIMENTO - NECESSIDADE.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o julgador deve analisar se o agente era, ao tempo do crime, primário, de bons antecedentes, e se não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.
- A existência de condenações ou ações penais em curso, por fatos posteriores ao que se julga, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por não demonstrar que o agente, à época, se dedicava a atividades delituosas. Precedentes do c. STJ.
V.V.
- Considerando a existência de provas seguras sobre a dedicação do acusado à prática de atividades criminosas, impõe-se o decote da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.