Decisão · TJMG

TJMG 0017842-11.2023.8.13.0693

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2024-06-19publicado em 2024-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS EMPREGADA NA PRIMEIRA E ÚLTIMA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA - REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO CIVIL - NÃO CABIMENTO - VÍTIMA INDETERMINADA. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de apelar em liberdade. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. - Nos termos do que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, não pode a quantidade de drogas ser empregada na primeira e terceira fase dosimétricas, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, de rigor a redução da pena-base. - A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não configura a atenuante da confissão espontânea. - Diante da apreensão de significativa variedade e quantidade de droga, impõe-se a alteração da fração redutora pela aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para 1/3 (um terço), bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Extraindo-se dos autos que a quantia em dinheiro apreendida estava relacionada à prática do tráfico de drogas, não há falar em restituição. - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ser a vítima indeterminada, tratando-se de toda a coletividade.
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