TJMG 0987550-98.2020.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DILIGÊNCIAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO. 1. A existência de investigações policiais prévias, motivadas por flagrante anterior que apontava o envolvimento de um dos réus no comércio de entorpecentes, constitui fundada suspeita idônea a autorizar a busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 244 do CPP. 2. A competência para a realização de prisões em flagrante por parte da Polícia Civil não sofre limitação territorial rígida, sendo válida a atuação iniciada na comarca de origem que culmina na prisão em rodovia federal situada em comarca distinta, inexistindo usurpação de atribuições ou nulidade processual. 3. A ausência de comprovação de prejuízo concreto à defesa afasta a declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, mormente quando os laudos periciais provam a integridade e a identidade das substâncias desde a apreensão até a análise definitiva. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pela apreensão de mais de seis quilos de skunk no veículo de um dos réus e de porção semelhante à amostra no automóvel do segundo acusado, que atuava como batedor, impõe-se a manutenção da condenação. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a prova inequívoca do vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes para a prática reiterada ou não do comércio ilícito, não bastando o mero concurso eventual de pessoas. 6. A quantidade e natureza de entorpecentes não autorizam a exasperação da pena-base quando é sopesada na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 7. A pena de multa, por integrar o preceito secundário da norma penal incriminadora, é de aplicação cogente. 8. Preenchidos os requisitos legais, mantém-se o tráfico privilegiado.