TJMG 5153088-87.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE CAMPO DE FUTEBOL. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/2 e afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal. O Ministério Público requer o reconhecimento da majorante do art. 40, inciso III, e o afastamento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; (ii) saber se incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, diante da prática do delito nas imediações de campo de futebol; (iii) saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. A presença simultânea de três substâncias distintas, já fracionadas em doses unitárias, aliada à visualização prévia da mercancia por militares, ao comportamento de alerta do réu ao ser avisado da presença policial por aplicativo de mensagens, à transferência da sacola a um comparsa para fuga e à localização de dinheiro e entorpecentes na residência, forma conjunto probatório que afasta a tese de uso pessoal.
4.A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 tem natureza objetiva. Para sua incidência, basta que o tráfico tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos locais elencados no dispositivo, sendo prescindível a comprovação de que a mercancia visava atingir seus frequentadores.
5.O tráfico privilegiado é afastado quando demonstrada, com base em elementos concretos e autônomos, a dedicação do réu a atividades criminosas. No caso, a função de gerência de carga de crack exercida pelo réu na estrutura do tráfico local, o uso de aplicativo de contravigilância policial, a divisão de tarefas com comparsa e a prática em ponto de venda notoriamente dominado por organização criminosa são elementos suficientes para obstar o benefício, independentemente da quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 tem natureza objetiva e incide sempre que o tráfico for praticado nas imediações de estabelecimento esportivo, sendo prescindível a comprovação de que o local estava em funcionamento no momento do crime. 2. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser demonstrada pelo exercício de função de gerência na cadeia do tráfico, pelo uso de sistema organizado de contravigilância policial e pela prática delitiva em ponto de venda estruturado, independentemente da quantidade de droga apreendida. 3. A confissão informal prestada perante a autoridade policial, quando considerada para a formação da convicção condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, vedada, porém, a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, 40, inciso III, e 42; CP, arts. 49, §1º, 59, 65, inci