Decisão · TJMG

TJMG 0006980-35.2024.8.13.0114

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ILICITUDE DAS PROVAS - NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E DA BUSCA E APREENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E DO PORTE DE ARMA PARA A POSSE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se visualizando a configuração do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de provas periciais, imperiosa a rejeição da prefacial de nulidade do processo, até porque não se comprovou a imprescindibilidade das diligências e não há indicação de qualquer prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP. 2. Não restando comprovada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de prisão, no local em que o réu residia, e não tendo sido realizadas buscas na residência, mas apenas arrecadação de material indicado pelo réu, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. 3. Se a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância, do oferecimento de vantagem indevida para que o réu não fosse preso e do efetivo porte de armas -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação do delito de tráfico para o delito de posse de droga para uso próprio ou do delito de porte para o de posse de arma. 4. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu não confessou a prática dos delitos, sendo certo que a admissão da propriedade da droga, com a alegação de que se destinaria ao consumo próprio não é suficiente para a incidência da aludida atenuante. Inteligência da súmula n.º 630 do STJ. 5. Bem analisadas as circunstâncias judiciais e observado o critério trifásico previsto no art. 68 do CP, não há que se falar em redução das reprimendas 6. Preliminar rejeitada, recursos não providos.
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