TJMG 5000538-04.2024.8.13.0684
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de reclusão em regime inicial fechado, em razão da apreensão de maconha (14,6g) e crack (0,4g) em sua posse. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requer absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita, contaminando as provas obtidas; (ii) estabelecer se há prova suficiente da destinação mercantil da droga a justificar a condenação por tráfico ou se é caso de desclassificação para porte para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP.
A abordagem policial mostra-se legítima quando amparada em circunstâncias concretas, como comportamento suspeito aliado a contexto fático anterior, não se reduzindo a mero nervosismo isolado.
A existência de ocorrência recente envolvendo o acusado, com apreensão de drogas e situação de violência doméstica, somada à reação do agente ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a justificar a diligência.
A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pela apreensão das substâncias e pela prova oral colhida.
Para a configuração do tráfico de drogas, exige-se prova segura da destinação mercantil da substância, não bastando a simples posse.A quantidade de droga apreendida, não expressiva, aliada à ausência de petrechos típicos da traficância e de valores em dinheiro, enfraquece a tese de comércio ilícito.
A prova testemunhal apresenta inconsistências quanto à habitualidade da traficância no local, não sendo possível afirmar, de forma inequívoca, a mercancia.
Diante da dúvida razoável sobre a destinação da droga, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para afastar a condenação por tráfico.
A conduta se amolda ao tipo do art. 28 da Lei 11.343/06, especialmente diante da admissão do próprio acusado quanto ao uso pessoal das substâncias.
Operada a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando fundada em circunstâncias concretas que indiquem a posse de objeto ilícito, não se limitando a impressões subjetivas. 2. O conjunto de fatores objetivos, como histórico recente do agente e comportamento diante da polícia, pode configurar fundada suspeita. 3. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil, não bastando a posse de pequena quantidade de entorpecente. 4. A ausência de elementos típicos da traficância autoriza a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/04/2025.
V.V. Considerando a reincidência do acusado e a inviabilidade de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, impõe-se a imediata aplicação da pena.