Decisão · TJMG

TJMG 0001409-88.2023.8.13.0447

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA À QUANTIDADE INEXPRESSIVA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - TEMA 1262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE. Diante da prova segura da autoria e da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, bem como da destinação mercantil das drogas apreendidas, é impossível absolver o réu ou desclassificar sua conduta para a do crime de porte de drogas para consumo pessoal. É necessário reduzir a pena-base em face do afastamento da negativação da natureza deletéria da droga (cocaína), quando apreendida em quantidade inexpressiva, nos termos do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça. A reincidência do réu e seus maus antecedentes impedem a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. A quantidade da pena privativa de liberdade, a reincidência e os maus antecedentes do acusado inviabilizam o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e justificam a manutenção do regime mais gravoso.
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