TJMG 4045022-68.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pela quantidade de droga apreendida, em cidade pequena, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe.
- A custódia preventiva do paciente se revela devidamente estruturada no binômio necessidade e adequação, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
- Ordem denegada.
V.V.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. O art. 93, IX, da Constituição da República, impõe fundamentação a todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento do Estado-Judiciário repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Não havendo elementos contemporâneos da satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.