Decisão · TJMG

TJMG 0000559-20.2024.8.13.0408

Rel. Maria Das Gracas Rocha Santos9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO. - Conforme assentado pelo STF, quando do julgamento do HC 185913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo". - Considerando a condenação pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006), necessária a suspensão da eficácia da condenação a fim de oportunizar o Ministério Público a eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal. - Não há que se falar em insuficiência probatória quando a condenação se ampara em depoimentos firmes e coesos de policiais militares que visualizaram o exato momento da mercancia, corroborados pela apreensão da droga com o usuário e de entorpecentes e dinheiro na posse do réu. - Testemunho de agente público, colhido sob o crivo do contraditório, é prova idônea para a condenação. - Demonstrada a prática do comércio espúrio, e não mero consumo pessoal, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A apreensão de grande variedade de drogas de alto potencial ofensivo justifica a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6, afastada sua aplicação no grau máximo.
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