Decisão · TJMG

TJMG 0671292-51.2026.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - NATUREZA HEDIONDA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - IRRELEVÂNCIA - AUTONOMIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXERCÍCIO DE COMANDO NA ESTRUTURA CRIMINOSA - FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ART. 112, VI, "B", DA LEP - RECURSO PROVIDO. Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do agravo ministerial fundada na ausência de indicação de peças para formação do instrumento, sobretudo quando a execução penal tramita integralmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que permite o acesso integral aos autos pelo órgão julgador, inexistindo prejuízo à análise do recurso. No mérito, demonstrado no título condenatório que o sentenciado integrava organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, impõe-se o reconhecimento da natureza hedionda da conduta, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990. A absolvição pelo crime de tráfico de drogas não impede tal reconhecimento, porquanto o delito de organização criminosa possui natureza autônoma e independe da efetiva consumação dos crimes-fim. Comprovado, ainda, que o agravado exercia função de gerência no âmbito da organização criminosa, coordenando atividades relacionadas ao tráfico de drogas e assumindo posição de comando na estrutura da facção, necessária a aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "b", da Lei de Execução Penal.
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