TJMG 0017087-20.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RECORRENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO AO APELANTE NÃO REINCIDENTE. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DEVIDA AO APELANTE REINCIDENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE DOIS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS PELO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. SOCIETAS CRIMINIS INDEMONSTRADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
-Extraindo-se do acervo probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos recorrentes, inviável o acolhimento da súplica absolutória formulada nos recursos defensivos.
-A análise desfavorável das diretrizes constantes do art. 42 da Lei 11.343/06 justifica a exasperação das penas-base acima do patamar mínimo legal.
-A dedicação do recorrente primário às atividades criminosas obsta a concessão do privilégio descrito no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
-O quantum da reprimenda cominada ao apelante reincidente autoriza a manutenção do regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, do CP.
-Não se extraindo do processado dados objetivos a imputar aos denunciados a prática do tráfico de drogas, mantém-se o decreto absolutório editado em primeira instância.
-Se não se tem por demonstrada, de forma objetiva, a formação de animus associativo voltado à prática da traficância, não tem lugar a condenação dos denunciados pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não bastando à sua tipificação convergência ocasional de vontades ou eventual colaboração para o êxito do comérciode drogas.