TJMG 0098210-04.2019.8.13.0707
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO - DISPENSABILIDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL - LEGALIDADE DO FLAGRANTE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ABORDAGEM DE USUÁRIOS - APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - TENTATIVA DE EVASÃO - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS OBJETIVOS - PREENCHIMENTO - ANÁLISE DE CABIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Presentes fundadas razões, consubstanciadas em informes prévios do serviço de inteligência e na apreensão de drogas com usuários que acabavam de sair da residência do réu, revela-se legítimo o ingresso domiciliar.
- A ausência de gravação audiovisual da diligência policial não acarreta nulidade do flagrante nem das provas subsequentes, por inexistir imposição legal de registro como condição de licitude, mormente quando o conjunto probatório é coeso.
- Flagrado o réu comercializando substâncias ilícitas e localizadas, em sua residência, outras porções de tóxicos e numerário fracionado, confirma-se a prática do crime de tráfico de drogas.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
- A condição de usuário, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, quando os depoimentos dos policiais envolvidos na operação demonstram, pelas circunstâncias da prisão, a destinação comercial dos tóxicos.
- Preenchidos os requisitos de ordem objetiva para oferecimento do acordo de não persecução penal, necessária a determinação do envio dos autos ao Parquet para análise de eventual possibilidade de cabimento do acordo.
- O pedido de isenção das custas deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbe a análise da alegada hipossuficiência do réu.