TJMG 0002232-56.2025.8.13.0394
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE TIPO ESSENCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Não há que se falar em erro de tipo essencial (art. 20, CP) nem em insuficiência de provas quando os elementos constantes dos autos e a prova oral colhida em juízo confirmam a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a condenação é medida que se impõe.
- Se a prova dos autos é firme no sentido de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não há que se falar na incidência da redução legal de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
V.V.
- Se o agente é primário, possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 deve ser reconhecida em seu favor.
- O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- A desclassificação realizada na sentença implica em significativa alteração fática que torna possível, em tese, o oferecimento do acordo de não persecução penal.