Decisão · TJMG

TJMG 5014037-34.2025.8.13.0518

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE. DESCABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado que as drogas apreendidas pertenciam ao acusado e eram destinadas ao tráfico ilícito, deve ser mantida sua condenação pelo delito descrito no art.33 da Lei 11.343/06, sem margem para absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art.28 da mesma lei. 2. Reanalisadas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na origem, deve ser reduzida a pena-base. 3. Sendo o acusado possuidor de condenações definitivas anteriores, não há que se falar em decote da agravante da reincidência. 4. Sendo o agente reincidente e possuidor de maus antecedentes, não se mostram cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado se fixada pena corporal acima de 04 (quatro) anos e, ainda, sendo o réu reincidente e de antecedentes maculados.
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