Decisão · TJMG

TJMG 0242467-66.2021.8.13.0024

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 37, LEI 11.343/06) - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PROVA IDÔNEA - INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE QUAL GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO A CONDUTA SE DESTINA - DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - É dispensável a identificação e individualização de qual grupo, organização ou associação para o tráfico a ação do agente foi destinada, de modo que, restando cabalmente demonstrado que a conduta efetivamente contribuiu, incentivou e/ou difundiu o tráfico ilícito de drogas, impossível se falar em sua atipicidade. V.V. - Para a caracterização do crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, as informações prestadas pelo agente devem ter como destinatário um grupo, organização ou associação voltada à prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. Não havendo comprovação do referido elemento normativo do tipo penal, afigura-se imperativa a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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