Decisão · TJMG

TJMG 5001543-47.2024.8.13.0042

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CAMPANA E APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DOS RÉUS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE FLAGRÂNCIA - REJEITA-SE - MÉRITO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovado que, anteriormente à abordagem pessoal e ao ingresso na residência, os policiais fizeram campana e observaram movimentação típica do tráfico, com apreensão de drogas em poder dos réus, restam presentes indícios suficientes do estado de flagrância, tornando lícita a prova da materialidade. - Os depoimentos dos policiais, claros e harmônicos entre si, se prestam a comprovar as circunstâncias do flagrante, restando demonstrado tanto o tráfico praticado, devendo subsistir a condenação. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - Em que pesem as alegações da defesa, há que se considerar a quantidade considerável da droga apreendida, o que impede a fixação da fração máxima do benefício requerido. - Verificado erro material na dosimetria, conforme alegado no recurso, impõe-se a sua correção, adotando-se a solução mais favorável ao réu. VV: DOSIMETRIA - PRIVILÉGIO - NATUREZA E QUANTIDADE A SEREM ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE - ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. - A natureza e quantidade da droga apreendida devem, necessariamente, ser analisadas na primeira fase docálculo dosimétrico, sendo que, na ausência de outros elementos aptos a modular a diminuição na terceira fase, deve a pena ser reduzida na maior fração prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
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