Decisão · TJMG

TJMG 0013783-53.2024.8.13.0625

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-22
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: - BUSCA PESSOAL REALIZADO EM USUÁRIO - ATITUDE SUSPEITA EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO E USO DE DROGAS (INQUIETAÇÃO, NERVOSISMO E GESTOS DUVIDOSOS) - JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA A TÍTULO DE INCIDÊNCIA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - DESCABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA CONSIDERÁVEL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - POSSÍVEL PROPROSITURA DE ANPP - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À INTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preliminares: - A atitude suspeita de pessoa, apresentando inquietação, nervosismo e gestos duvidosos, ao perceber a presença de Policiais militares que realizavam patrulhamento de ações preventivas em conhecido ponto de tráfico e consumo de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de drogas (maconha) para uso próprio, e na descrição das características do suposto traficante, e do modus operandi para a entrega dos entorpecentes, fatos esses cruciais para o deferimento do pedido de mandado de busca e apreensão realizado na residência do acusado. - Não há falar em violação ao procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, se a própria testemunha confirma em juízo haver fornecido algumas informações aos Policiais Militares, particularmente, sobre as características da pessoa que havia lhe vendido a droga (maconha) e os veículos (motocicletas) usados na entrega da mesma, mormente quando, na delegacia, como constou de sua oitiva, reconhecera o acusado, ao lhe ser mostrado imagem retirada do Sistema de Informação Policial (SIP). - Ora, é válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de elementos informativos que apontem indícios da prática delitiva, como ocorreu no caso, com a descrição exata das características físicas do acusado e, posterior, reconhecimento, realizada pela testemunha, usuária de drogas. - Mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação do recorrente. - A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, de alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva, impedem a modificação da fração redutora eleita a título do "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas). - Observados, a princípio, os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, necessário se faz a suspensão da eficácia da condenação, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferta do possível acordo. Caso o acordo seja oferecido e aceito, deverá ser ele formalizado judicialmente, sem prejuízo do processo já concluído. - Recurso conhecido e não provido.
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