Decisão · TJMG

TJMG 5080874-98.2025.8.13.0024

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NO FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PENA CORRETAMENTE DOSADA. 1. A Polícia Militar possui atribuição constitucionalmente definida (artigo 144, § 5º, CR) de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, tarefas que alcançam a verificação de denúncias e realização de ações preventivas contra a criminalidade. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 3. O valor probatório dos depoimentos de policiais equivale ao de qualquer outra testemunha: o artigo 202 do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras. Ao contrário, os policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. 4. Os policiais ouvidos prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados, inexistindo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe falsamente a prática da infração. 5. Na compreensão da jurisprudência do STJ, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DELITO DISPOSTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - NECESSIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ - ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXIGÊNCIAS DO ART. 44, CAPUT, DO CP ATENDIDAS. - Frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, existindo previsão na Lei 11.343/2006, precisamente em seu artigo 40, IV, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", o delito de porte ilegal de arma de fogo deve ceder lugar à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos crimes de tráfico de drogas houver emprego de arma, sobretudo quando o agente é flagrado portando uma arma de fogo no mesmo instante em que estava comercializando drogas.
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