Decisão · TJMG

TJMG 0010506-39.2023.8.13.0439

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR REJEITADA DE ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ESTADO FLAGRANCIAL - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA ATRAVÉS DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado o estado de flagrante e a justa causa para o ingresso dos policiais militares no domicílio, não se reconhece a nulidade das provas por violação de domicílio. - Comprovada a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas, diante dos relatos dos policiais que participaram da ocorrência no sentido de que ele é conhecido no meio policial, bem como o fato de o acusado possuir registros anteriores pela prática de atos infracionais análogos à diversos crimes - homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, ameaça, dano, furtos, desacato -, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - O pedido de isenção das custas, por serum dos efeitos da condenação, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução.
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