Decisão · TJMG

TJMG 0281362-28.2023.8.13.0024

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO ART. 40, III. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão da guarda e depósito de 91 microtubos de cocaína nas proximidades de bar, com finalidade mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) verificar a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas; e (v) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e definitivo, aliados à prova oral produzida em juízo. 4. A autoria se evidencia pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, que presenciaram a dinâmica típica da mercancia ilícita, gozando tais declarações de presunção de legitimidade e valor probante. 5. A negativa do acusado mostra-se isolada e contraditória, não sendo suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a apreensão da droga na posse direta do agente ou a comprovação de venda efetiva. 7. A quantidade, forma de acondicionamento e local da apreensão dos entorpecentes, aliados à visualização de atos típicos de mercancia, evidenciam a inequívoca destinação comercial da droga. 8. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide quando demonstrada, a partir do conjunto probatório e de condenações anteriores, a dedicação habitual do agente a atividades criminosas. 9. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 configura-se pela prática do delito nas proximidades de bar, local destinado à recreação e de grande circulação de pessoas, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda no interior do estabelecimento. 10. A dosimetria da pena observou corretamente as fases do cálculo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda e do regime inicial semiaberto. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da natureza do delito, da reprovabilidade da conduta e da demonstração de risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e prescinde da apreensão da droga na posse direta do agente ou da comprovação de mercancia efetiva. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da
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