TJMG 0002517-78.2025.8.13.0740
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A condenação do réu deve ser mantida quando inexistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas, e a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo deve restar suficientemente comprovada
- A pena-base fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se os maus antecedentes do réu e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não comporta redução.
- Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
v.v.p. - A regra do art. 64, inc. I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, mediante analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes.
- Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 150), é possível ao julgador não reconhecer os maus antecedentes com base em condenações desimportantes ou distanciadas no tempo.