Decisão · TJMG

TJMG 0002517-78.2025.8.13.0740

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-28
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A condenação do réu deve ser mantida quando inexistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas, e a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo deve restar suficientemente comprovada - A pena-base fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se os maus antecedentes do réu e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não comporta redução. - Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. v.v.p. - A regra do art. 64, inc. I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, mediante analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes. - Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 150), é possível ao julgador não reconhecer os maus antecedentes com base em condenações desimportantes ou distanciadas no tempo.
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