TJMG 0084101-08.2017.8.13.0625
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICARA O CRIME PARA AQUELE DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - FORMA EM QUE VAZADA A ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição dos apelados é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
v.v. - Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas diante do contexto probatório dos autos, deve ser reformada a sentença para condenar o acusado pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito.