Decisão · TJMG

TJMG 2115058-72.2026.8.13.0000

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade do paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça, a insuficiência da quantidade de droga apreendida para justificar a segregação cautelar, a necessidade de aprofundamento probatório quanto ao delito de associação para o tráfico e a possibilidade de fixação de regime menos gravoso em eventual condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas; e (iii) determinar se a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso em eventual condenação evidencia desproporcionalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas exige análise concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, após o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art.44 da Lei nº 11.343/06 pelo STF. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo na denúncia, nos autos de apreensão, nos laudos toxicológicos e nos relatos policiais colhidos durante a diligência. A apreensão de aproximadamente 1kg de cocaína, além de porções de maconha e substâncias acondicionadas para comercialização, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. O monitoramento prévio do imóvel, a dinâmica típica de mercancia ilícita, a entrega de entorpecente a usuário e a tentativa de ocultação das drogas em imóveis vizinhos demonstram atuação estruturada voltada ao tráfico de drogas. O art. 312, §3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. A primariedade, a residência fixa e as demais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de continuidade da atividade criminosa. A análise acerca de eventual aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime menos gravoso depende do exame aprofundado das circunstâncias judiciais e da instrução criminal, sendo inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos da gravidade da conduta e da periculosidade do agente. 3. A possibilidade de fixação de regime menos gravoso ou de reconhecimento do tráf
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