Decisão · TJMG

TJMG 0002851-45.2024.8.13.0418

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - ADOÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR E DIVERSA DE 1/6 - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A TANTO - ALTERAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - AMBOS OS CRIMES - PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 69 DO CP) DE SOMATÓRIO DAS MESMAS - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - NÃO CABIMENTO. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, necessária a condenação do primeiro apelado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Inexistindo provas suficientes a sustentarem a condenação do segundo apelado pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, impossível se mostra o acolhimento da pretensão acusatória no particular. - Evidenciado nos autos que os acusados, de forma consciente e deliberada, desrespeitaram ordem de parada emanada por policiais civis e militares, resta caracterizado o crime previsto no art. 330 do Código Penal, consoante tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.859.933/SC. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Não havendo demonstração nos autos de que os acusados estariam associados, de forma estável e permanente, isto é, de maneira duradoura, para a prática da traficância, descabe a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. - É devida a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, ante a natureza nociva e a grande quantidade de drogas apreendidas na posse dos acusados. - Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que os acusados se dedicam a atividades criminosas, diante dos relatos dos policiais que participaram da ocorrência, da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e materiais destinados à traficância, bem como da existência de registros policiais anteriores, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o quanto de 1/6 (um sexto) da sanção mínima cominada por lei, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. - Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art. 69 do Código Penal). - Não há que se falar em restituição de bem apreendido quando demonstrada a sua utilização na prática do crime, devendo ser decretado o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. V.v. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, necessária a condenação do segundo apelado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus,
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