Decisão · TJMG

TJMG 5000707-43.2025.8.13.0332

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO E ÁCIDO BÓRICO. CASA MONITORADA POR CÂMERAS. RECURSO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a causa especial de diminuição do §4º do mesmo dispositivo e fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa. O órgão ministerial requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. Em contrarrazões, a defesa pleiteia a absolvição do acusado e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame de pedido absolutório formulado pela defesa em contrarrazões recursais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido absolutório formulado pela defesa em contrarrazões configura recurso adesivo, instituto inadmissível no processo penal por ausência de previsão legal e por implicar ampliação do limite recursal após o prazo para interposição de recurso. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não se mostra adequado em contrarrazões, além de restar prejudicado pelo julgamento do próprio recurso. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A inexistência de condenações anteriores não impede a análise, a partir do conjunto probatório, da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua vinculação a organização criminosa. A investigação prévia indicou o possível envolvimento do acusado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com registro de transações financeiras entre ele e indivíduo apontado como líder do grupo criminoso. A apreensão, na residência do acusado, de cocaína e maconha, duas balanças de precisão, ácido bórico utilizado para adulteração de entorpecentes, quatro aparelhos celulares e a existência de câmeras de vigilância no imóvel evidenciam estrutura voltada à comercialização de drogas. O conjunto dessas circunstâncias demonstra habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual beneficiado pelo tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante quando elementos concretos, como apreensão de instrumentos típicos do tráfico e insumos para adulteração de drogas, indicam dedicação do agente à atividade criminosa. A natureza da droga apreendida pode ser considerada para a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que não utilizada de forma isolada para afastar o privilégio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pedido absolutório formulado pela defesa em contrarrazões configura recurso adesivo e não é admitido no processo penal por ausência de previsão legal. 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando o conjunto probatório evidencia dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. A apreensão de instrumentos típicos do tráfico, insumos para adulteração de drogas e elementos indicativos d
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