TJMG 0001987-46.2024.8.13.0696
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1. Comprovado que a droga apreendida pertencia ao do réu e não se destinava unicamente ao consumo pessoal, deve ser ele condenado pelo crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06. 2. Diante da reforma da sentença, fica prejudicado o recurso defensivo que se limita ao pedido de redução das penas aplicadas pela prática da conduta descrita no art.28 da Lei de Drogas.
V.V. 1. Havendo dúvida relevante sobre a finalidade empregada à droga apreendida e diante da real possibilidade de destinar-se exclusivamente ao consumo pessoal do réu, deve operar-se a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal.
2. A pena deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, em conformidade com os ditames legais e fundamentada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
3. Consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP como neutras e promovendo a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, deve-se fixar as medidas alternativas dispostas no art. 28 e seus incisos em "quantum" inferior à àqueles dispostos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo.