TJMG 0059203-26.2023.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE -RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.º 11.343/06 - REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO - AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06 - NECESSIDADE - TEMA 1.259 DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância - não há que se falar em absolvição. 2. O art. 42 da Lei Antidrogas impõe ao juiz considerar a natureza e a quantidade da droga na fixação das penas, motivo pelo qual não há reparos a se fazer nas reprimendas básicas superiores aos menores patamares previstos em razão de ter sido apreendida considerável quantidade de cocaína e crack e cocaína em poder do réu. 3. Restando devidamente demonstrado nos autos que o réu é reincidente, ainda que não específico, e se dedica a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 4. Tendo em vista que o armamento apreendido era utilizado para a prática da narcotraficância, imperioso o reconhecimento da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da figura típica autônoma (Tema Repetitivo n.º 1.259 do STJ). 5. Recurso provido em parte.V.V.: A posse ou porte de arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública. O porte de arma de fogo somente se constitui em causa de aumento de pena dos crimes de tráfico e associação previstos na Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que o porte tem por finalidade única o cometimento do tráfico, o que não foi comprovado no caso em tela.