TJMG 0011052-86.2023.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANTO A UM DOS AGENTES. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE DO TRÁFICO. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA-BASE. AUMENTO ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Comprovado que as drogas apreendidas eram de propriedade dos réus e não se destinavam apenas ao uso pessoal, mas também ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito descrito no art.28 da mesma lei. 2. Havendo provas robustas nos autos de que os acusados estavam associados entre si para a traficância, de forma estável e com a finalidade de prática reiterada, deve ser conservada a condenação também quanto ao delito previsto no art.35 da Lei 11.343/06, impondo-se a absolvição somente do agente cujo vínculo não ficou devidamente comprovado. 3. Inviável falar-se em absolvição, quanto ao crime previsto no art.147 do Código Penal, se os elementos colhidos demonstraram que um dos réus, de fato, ameaçou o proprietário da casa onde o tráfico era praticado de causar-lhe mal injusto e grave. 4. Não há como reconhecer em favor dos réus que integravam associação criminosa a causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por ausência dos requisitos legais. 5. Tratando-se de considerável quantidade de drogas, parte delas de natureza altamente lesiva, mostra-se correto o aumento da pena-base, com fulcro no art.42 da Lei de Drogas. 6. Nos termos da Súmula nº 630 do STJ, "A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio". 7. Tratando-se de pena corporal fixada em patamar acima de 08 (oito) anos, não há como abrandar o regime prisional inicialmente fechado.