TJMG 0055542-02.2020.8.13.0701
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar as fundadas suspeitas por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a busca domiciliar, não há que se falar na ilicitude das provas obtidas.
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve o acusado ser condenado pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
- Em relação à fração redutora da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fica a cargo do julgador, observados a necessidade e a adequação da repressão, a quantidade e a natureza da droga apreendida, a vida pregressa do agente, os critérios do art. 59 do Código Penal, dentre outros indicativos, decidir pelo quantum de pena que melhor servirá à repressão do ilícito e, ao mesmo tempo, à satisfação da vontade do legislador.
- Sendo expressiva a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, não há que se falar em adoção da fração máxima de redução da pena em razão do tráfico privilegiado.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR HAVIDA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA TANTO - ILICITUDE DA PROVA DAÍ DECORRENTE - AUSÊNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, DE MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE.
- Evidenciada a ilegalidade da busca domiciliar havida, imperioso o reconhecimento da ilicitude da prova a partir daí obtida, impondo-se, assim, a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas estampado na denúncia, já que ausente demonstração da materialidade delitiva.