TJMG 0011440-71.2023.8.13.0188
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR -PROVA ILÍCITA - NÃO OCORRÊNCIA - ACESSO AOS AUTOS EM QUE SE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - REDUÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS - NECESSIDADE - MINORANTE - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - custas - suspensão do pagamento - INADMISSIBILIDADE.
- Não há falar em ilegalidade da busca domiciliar se esta se deu em cumprimento do mandado respectivo, expedido pela MM. Magistrada a quo, nos termos do artigo 240 do CPP, ante suspeitas de prática do crime de tráfico de drogas no local.
- Embora o sigilo da medida cautelar tenha sido levantado apenas após a juntada das alegações finais, inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que a MM. Magistrada de primeiro grau, com o intuito de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determinou a reabertura do prazo para apresentação de novos memoriais.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- A natureza altamente lesiva da droga apreendida deve ser considerada em conjunto com a quantidade da substância, em apenas uma fase da dosimetria.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, impossível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
- No crime de tráfico de drogas, a pena de multa trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação, não havendo que se falar em sua exclusão pela hipossuficiência econômica do acusado.
- Não havendo nos autos prova da incapacidade econômica dos réus para arcarem com as custas processuais, impossível conceder-lhes a gratuidade de justiça.
v.v. - Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".