Decisão · TJMG

TJMG 5011037-53.2025.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 240, §1º, CPP, o contexto fático autorizava a realização de busca pessoal pelos policiais militares, diante das fundadas suspeitas da prática de crime, sobretudo considerando ser o tráfico de drogas crime permanente e, tendo sido constatado o estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento dos suspeitos para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Demonstrado nos autos que o apelante se dedica a atividades criminosas, não faz jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento dos recursos defensivos, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento das custas recursais, devendo eventual pedido de isenção ou de suspensão ser dirigida ao Juízo da Execução. 5. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa a manutenção da absolvição dos réus quanto à referida imputação.
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