Decisão · TJMG

TJMG 0002494-51.2022.8.13.0704

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL RELATIVO À PENA DE DETENÇÃO - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Não há inépcia da denúncia se ela preenche os requisitos previstos no art.41 do Código de Processo Penal, contendo toda a exposição dos fatos. - Inexiste violação ao princípio da correlação se o acusado foi condenado pelos mesmos fatos trazidos na narrativa da denúncia. - Demonstrado que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a solução condenatória nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, não havendo margem à desclassificação para o crime de posse de entorpecente para o consumo pessoal. - Suficientemente demonstrado que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais, deve ser mantida a condenação pela prática do crime descrito no art. 329 do Código Penal. - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, se os elementos do processo indicam que o acusado vinha se dedicando às atividades criminosas. - Não havendo dados concretos processuais que justifiquem a negativação de circunstância judicial considerada como desfavorável na sentença, deve ela ser neutralizada na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, com a sua consequente redução ao mínimo legal. - Necessário o decote da pena de multa fixada para o crime de resistência, uma vez que o tipo penal em questão não prevê a aplicação de sanção pecuniária. - Em face da respectiva pena imposta e da primariedade do réu, cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em relação a pena do crime punido com detenção. - Diante do "quantum" de pena totalizado, não cabe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
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