TJMG 5007372-19.2022.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - MERCANCIA PRESCINDÍVEL - VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL - DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE.
- Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal.
- Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.
- A divisão funcional de tarefas entre os agentes, com um exercendo a guarda do material entorpecente e do produto da venda enquanto outro assume a propriedade e comercialização, demonstra a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico.
- Condenação definitiva por fato anterior ao crime sob análise, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito, caracteriza maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, por revelar o histórico criminal do acusado.
- A utilização do critério qualitativo na dosimetria da pena é legítima, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização, com exposição clara das razões que justificam a exasperação da reprimenda.
V.V. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (ART. 59 DO CP) DA "CONDUTA SOCIAL" - CRIME PRATICADO ENQUANTO O APELANTE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA - FATOR A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA OU, QUANDO MENOS, DOS MAUS ANTECEDENTES - "BIS IN IDEM" A SER EVITADO.
-O fato de o apelante, quando do cometimento do delito, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, senão dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "conduta social" por conta de tal, sob pena de "bis in idem".