TJMG 5016057-83.2025.8.13.0134
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- É legítima a busca pessoal realizada sem mandado quando amparada em fundada suspeita, extraída de elementos objetivos como a fuga do agente ao avistar a guarnição e a informação da vítima de que o réu estaria retirando ilícitos de imóvel destinado à traficância, nos termos do art. 244 do CPP.
- A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por testemunha civil e pela apreensão material dos objetos.
- A expressiva quantidade e a natureza altamente nociva das drogas (especialmente o crack), aliadas à apreensão de balança de precisão e sistema de monitoramento, evidenciam a destinação mercantil e afastam a tese de mero uso pessoal.
- A manutenção do afastamento da minorante do tráfico privilegiado é medida que se impõe quando o contexto fático demonstra a dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo vínculo funcional com terceiro traficante e pelo profissionalismo na guarda dos ilícitos.
- Inviável a aplicação do princípio da consunção quando o porte de arma de fogo e o tráfico de drogas resultam de desígnios autônomos, não havendo nexo de subordinação funcional ou uso do armamento para intimidação difusa no momento da abordagem.
- A natureza e a quantidade da droga autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença é compatível com o regime semiaberto quando persistem os requisitos da garantia da ordem pública e da periculosidade concreta do agente.