TJMG 5005384-61.2025.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS - PESCARIA PROBATÓRIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO - IMPERTINÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO - REDIMENSIONAMENTO REALIZADO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 630 STJ, PORÉM SEM EFEITO PRÁTICO - MAIOR FRAÇÃO REDUTORA POR FORÇA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A pescaria probatória (fishing expedition) somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente, o que não se verificou in casu. 2. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial e em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes do STF e do STJ. 3. Estando autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 4. Evidenciado o excesso de rigor na fixação da pena-base de um dos réus, imperiosa é a redução proporcional da sanção. 5. Nos termos da Súmula nº 630 do STJ, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena". 6. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da quantidade e relevante nocividade das drogas apreendidas, o montante intermediário mostrou-se justo e condizente. 7. Recursos parcialmente providos.