Decisão · TJMG

TJMG 0009959-28.2025.8.13.0245

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE - PRELIMINARES - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCORREÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUANDO DA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SEPARAÇÃO DAS PUNIÇÕES - CABIMENTO. 1) PRELIMINARES: - É legítima a instauração de procedimento investigatório baseado em denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem a sua verossimilhança. - Havendo dados concretos que fundamentem a abordagem policial, como a correspondência das características do suspeito com a denúncia e a posterior atribuição de falsa identidade, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Quando o ingresso dos policiais no imóvel é franqueado pelo morador, não há que se falar em violação de domicílio. 2) MÉRITO: - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou in casu. - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. - Havendo concurso material entre infrações penais punidas com reclusão e detenção, cumpre-se, primeiro, a mais gravosa, não podendo haver simples soma das reprimendas eleitas, consoante interpretação do art. 69, do Código Penal.
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