TJMG 0335438-41.2017.8.13.0079
PENALEMENTA:APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - ILICITUDE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE CORRETAMENTE APLICADA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - DANOS MORAIS COLETIVOS - INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - VÍTIMA INDETERMINADA.
-A tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial, em local conhecido pela intensa traficância, configura a fundada suspeita necessária para autorizar a busca pessoal (art. 244, CPP).
-Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente e havendo justa causa evidenciada pela apreensão prévia de entorpecentes com o réu, mostra-se lícito o ingresso dos policiais em seu domicílio, independentemente de mandado judicial, nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 603.616). Preliminar rejeitada.
-Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que se mostram em harmonia com o restante do acervo probatório, não há que se falar em absolvição.
Os depoimentos de policiais, como agentes do Estado, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando não há nos autos indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu.
-Não há qualquer irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando sopesadas negativamente os maus antecedentes do agente e a expressiva quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06).
-A utilização de condenações distintas para valorar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda não configura bis in idem.
- Descabido se falar em condenação dos agentes a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.