Decisão · TJMG

TJMG 5006576-65.2025.8.13.0209

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CNCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. DESCLASSFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ARTIGO 28, LEI 11.343/2006. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilicitude da prova. A atuação policial que resultou na apreensão dos entorpecentes foi legítima, pois decorreu de um chamado para atender a uma ocorrência de violência doméstica, situação que, por si só, configurava estado de flagrância e autorizava o ingresso na residência. No local, a vítima, também moradora do imóvel, relatou de forma detalhada a prática do tráfico de drogas pelo réu, fornecendo informações que constituíram fundada suspeita e justificaram a busca nos pertences do apelante. Não se trata de busca exploratória fortuita, mas de diligência baseada em elementos concretos e objetivos que surgiram durante uma intervenção policial legal. 2. No mérito, a manutenção das condenações é medida que se impõe. A materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e vias de fato estão solidamente demonstradas pela palavra da vítima, que possui especial relevância em crimes ocorridos no âmbito doméstico e familiar. O depoimento da ofendida mostrou-se firme e coerente, sendo corroborado pelo comportamento do próprio apelante em audiência, que, de forma dissimulada, realizou um gesto intimidatório em sua direção, reforçando a veracidade das ameaças relatadas. A alegação de que o gesto decorreu de uma condição motora não se sustenta, pois o ato ocorreu em momento estratégico, durante a leitura do depoimento da vítima, evidenciando o dolo de intimidar. 3. A condenação por tráfico de drogas também deve ser mantida. As provas colhidas, incluindo o depoimento da vítima, os relatos dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (15 microtubos de cocaína prontos para a venda), além dos apetrechos para embalagem, são incompatíveis com a tese de porte para consumo pessoal. O conjunto probatório demonstra de maneira segura a destinação comercial do entorpecente, afastando os pedidos de absolvição ou desclassificação. 4. A dosimetria da pena do crime de tráfico, contudo, comporta reparo. Embora a periculosidade do agente, evidenciada pelo gesto intimidatório em audiência, tenha sido corretamente considerada para individualizar a pena-base do crime de ameaça, sua utilização para justificar a aplicação da fração mínima de redução pelo tráfico privilegiado (1/6) configura valoração indevida da mesma circunstância em desfavor do réu. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (primariedade e bons antecedentes), e não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do apelante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo (2/3) é a medida mais adequada e proporcional, em conformidade com os princípios da individualização da pena.
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