Decisão · TJMG

TJMG 1486542-91.2026.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM O WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática de tráfico de drogas, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como incidência futura do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a alegação de incidência do tráfico privilegiado pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao indicar prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias da prisão e na apreensão de expressiva quantidade de droga. 4. A apreensão de 550 pedras de crack, totalizando 144,34g, evidencia a gravidade concreta da conduta e sugere atuação em escala relevante, legitimando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A análise da incidência do tráfico privilegiado demanda dilação probatória e exame aprofundado do mérito, sendo incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A apreensão de razoável quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A análise do tráfico privilegiado é incompatível com a via estreita do habeas corpus quando depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RITJMG, art. 461. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.476/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 30.10.2025.
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