Decisão · TJMG

TJMG 5006731-61.2025.8.13.0567

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-22
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - TEMA 280 DO STF - FUNDADAS RAZÕES E MONITORAMENTO PRÉVIO - NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA - MERA IRREGULARIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE -MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 EM DETRIMENTO DA CONDENAÇÃO NO DELITO AUTÔNOMO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE. 1. A entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, como o monitoramento prévio que constata atos típicos de mercancia, nos termos do Tema 280 do STF. 2. A falta de assinatura manual em laudos periciais gerados por sistemas informatizados oficiais constitui mera irregularidade formal, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.544.057/RJ) e deste Tribunal. 3. A autoria e a materialidade do Crime de Tráfico de Drogas, quando comprovadas pelos depoimentos dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo), ensejam a manutenção da Condenação, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 4. Inviável a Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 quando a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à visualização da venda, demonstram o dolo de traficância. 5. Por força do Princípio da Especialidade, demonstrado o nexo finalístico entre o Porte de Arma de Fogo e a prática do Crime de Tráfico de Drogas, não há que se imputar o Delito autônomo previsto no art. 16, da Lei 10.826/03, devendo incidir na hipótese a Causa Especial de Aumento de Pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 6. A Corrupção Ativa é crime formal e se consuma com o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, prescindindo de resultado naturalístico. 7. A Reincidência obsta a concessão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. Deve ser mantido perdimento, em favor da União Federal (art. 91, inciso II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), dos bens apreendidos em decorrência da prática do Crime de Tráfico de Drogas.
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